O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta terça-feira (12/2) o prazo para a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regularem a importação e o plantio da planta da maconha, a Cannabis sativa, com baixo teor de Tetrahidrocanabinol (THC).
Em novembro, a Corte decidiu sobre a questão, fixando prazo de seis meses a partir da publicação para a União e a Anvisa se adequarem à decisão e editarem regulamentação. O prazo, portanto, termina em maio.
Somente a partir dessa regulamentação será autorizada a importação e o cultivo da planta por empresas, voltados à produção de medicamentos e outros subprodutos com fins exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais.
Entenda
- Em novembro de 2024, a Primeira Seção do STJ autorizou, por unanimidade, a importação e o plantio da planta da maconha, a Cannabis sativa, com baixo teor de Tetrahidrocanabinol (THC), variedade conhecida como cânhamo.
- O processo trata do cânhamo industrial, uma variedade de Cannabis sativa com baixo teor de THC, que é a substância que tem efeito psicotrópico. Assim, a matéria não trata de descriminalização de drogas, como a maconha.
- Empresas que garantirem a autorização devem destinar o insumo à produção de medicamentos e outros subprodutos com fins exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais.
- A Anvisa e a União recorreram, via embargos de declaração, para pedir novo prazo para cumprimento da decisão, de 12 meses contados a partir da publicação do acórdão de julgamento dos seus embargos.
- Nesta quarta-feira (12/2), por unanimidade, a Primeira Seção do STJ rejeitou os recursos.
“Os índices de THC gerados pelo cânhamo industrial, que é do que se trata essa discussão, abaixo do que é globalmente aceito, do limite de 0,3%, são insuficientes para produzir os efeitos psicoativos ensejadores da vedação indistinta imposta pela norma regulamentar sobre a planta e suas partes”, destacou Regina Helena, relatora da ação, durante o julgamento de novembro.
Na ocasião, o advogado Arthur Ferrari Arsuffi, que é representante da empresa DNA Soluções em Biotecnologia Eireli, responsável pela ação, destacou que é um assunto polêmico, mas que não deveria ser.
“A gente não está diante de um tema que trata de droga, a gente não está diante de um tema relacionado à pauta de costumes. A gente está diante, efetivamente, de um tema relacionado à saúde pública, à economia para os cofres públicos, à dignidade da pessoa humana e a livre iniciativa da sociedade civil brasileira”, destacou.
O governo e a Anvisa recorreram sob a alegação de que o prazo era muito curto diante da complexidade do tema. Por unanimidade, a Primeira Seção rejeitou os recursos.
“Eu não verifico os vícios apontados pelas embargantes. Entendo que o acórdão embargado foi claro e suficiente acerca da fixação do prazo para que a autarquia sanitária e a União cumpram a obrigação de regulamentar a matéria, bem como o início de sua fluência”, disse a relatora nesta quarta.
Ela lembrou que a Primeira Seção entendeu que seis meses eram o prazo mais adequado, apesar de um ministro ter sugerido três meses.
Segundo a relatora, a concessão de qualquer prazo adicional só poderá ser avaliada “mediante justificativa e após a comprovação de que, no prazo originalmente assinalado de 6 meses, que começou a contar em novembro de 2024, as rés adotaram providências concretas voltadas a cumprir a determinação”.
(Colaborou Mateus Salomão)