O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu verba indenizatória referente a auxílio-alimentação que tribunais do país concediam a juízes com o entendimento de que asseguravam isonomia a pagamento de verba também oferecida pelos ministérios públicos.
Dino considerou que, hoje, a multiplicidade de pagamentos a magistrados, com as mais variadas razões (isonomia, “acervo”, compensações, “venda” de benefícios e outros), torna impossível identificar qual o teto efetivamente observado. Com a decisão, Dino visa evitar o pagamento de “supersalários“.
O ministro considerou que norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina o pagamento de auxílio-alimentação a partir de 2011. Portanto, não existe “na norma qualquer previsão quanto a “atrasados” anteriores a esse ano.
A negativa do ministro, segundo explicita na decisão, “trata-se de orientação fundamental para evitar abusos, como rotineiramente tem sido noticiado acerca de pagamentos denominados de “supersalários”. Até mesmo “auxílio-alimentação natalino”.
Do que se trata
- Na inicial, o autor pede que seja dado tratamento isonômico entre as carreira da magistratura e do Ministério Público. Ele alega que há previsão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para tanto. Porém, reclamou que inúmeras verbas que já eram pagas ao Ministério Público não foram recebidas por juízes. Uma delas, o auxílio-alimentação.
- O autor foi juiz federal substituto em 22 de novembro de 2007 e 20 de março de 2012 pelo Tribunal Regional Federal da 2ª região. Durante sua vida funcional, não recebeu o auxílio-alimentação, que só começou a ser pago em 2011. Por isso, pediu o pagamento pretérito desde seu ingresso no cargo como juiz.
- Assim, pediu o pagamento de R$ 25.789 em valores de alimentação que considerou atrasados desde seu ingresso.
- A União recorreu do pedido e Dino reconheceu o recurso.
O ministro considerou que “a mera interpretação do art. 129, §4º, da Constituição (ou qualquer outro preceito) não pode se prestar a infinitas demandas por “isonomia” entre as várias carreiras jurídicas (abrangendo até mesmo os Tribunais de Contas)”.
Para ele, esse tipo de conduta viola a Súmula Vinculante nº 37, do STF e “impede que haja organização, congruência e previsibilidade no sistema de remuneração quanto a tais agentes públicos”.