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sexta-feira, 7 fevereiro, 2025
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    Congresso recebe PL da reoneração para ser implantado ainda em 2024

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    Protocolado na noite de quarta-feira (28/2) na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei da Reoneração (PL 493/2024), de autoria do Poder Executivo, propõe que a reoneração da folha de pagamentos comece já a partir de 2024.

    É o mesmo prazo que havia sido proposto pelo governo em dezembro do ano passado, quando apresentou uma medida provisória para tratar do tema (MP 1202/2023).

    Em acordo político, o presidente da República retirou o trecho da reoneração da MP 1202 e apresentou um projeto de lei em regime de urgência. Diferentemente de medidas provisórias, que têm vigência imediata e força de lei, o projeto de lei só terá validade quando for sancionado, após aprovação pelas duas Casas do Congresso.

    Essa troca na forma ocorreu porque o Congresso pedia tempo para análise e defendia que medida provisória não era o instrumento adequado.

    Divisão em grupos de atividades

    Assim como na ideia original, o governo propôs divisão em dois grupos e início da reoneração a partir de 1º de abril de 2024. Há expectativa de que esse prazo seja adiado pelo Congresso, dada a pressão das empresas por regras que se apliquem apenas no início do exercício financeiro.

    Hoje, está válida a política da desoneração, que representa uma redução nos encargos trabalhistas pagos pelas empresas de alguns setores. No padrão normal, sem a desoneração, essas companhias pagariam 20% na contribuição previdenciária, como é conhecida a folha de salários. Com a regra diferenciada, passaram a pagar alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

    A divisão dos dois grupos considera a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Vale a atividade principal (isto é, aquela de maior receita auferida ou esperada) de cada negócio, com base no ano-calendário anterior.

    Haverá um escalonamento das alíquotas pagas sobre a folha de salários entre os anos de 2024 e 2027, com percentuais que variam de 10% a 17,5% ou de 15% a 18,75%, conforme o grupo.

    O primeiro grupo inclui atividades de transporte (ferroviário, rodoviário, escolar e outros), de comunicação e de tecnologia da informação.

    Para essas empresas, haverá aplicação das seguintes alíquotas:

    10% em 2024;
    12,5% em 2025;
    15% em 2026; e
    17,5% em 2027.

    O segundo grupo inclui as indústrias têxtil e de calçados, a construção civil e o mercado editorial (veja a lista completa dos grupos ao final desta matéria). As alíquotas são as seguintes:

    15% em 2024;
    16,25% em 2025;
    17,5% em 2026; e
    18,75% em 2027.

    O projeto agora aguarda distribuição às comissões pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).

    Como foi enviado em regime de urgência, que dispensa alguns prazos e formalidades regimentais. Osdeputados terão 45 dias para votar, e os senadores, mais 45, para decidir sobre o assunto. Caso não seja votado nesse prazo, há trancamento da pauta, isto é, outros projetos não poderão ser deliberados.

    Regime de urgência

    No documento encaminhado ao Congresso, o governo justifica que a revogação de benefícios tributários está alinhada à Emenda Constitucional nº 109/2021, que determina que o montante total dos incentivos e benefícios não devem ultrapassar 2% do Produto Interno Bruto (PIB) no prazo de oito anos.

    Além disso, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, alega que o impacto fiscal da desoneração pode comprometer o alcance da meta fiscal zero, estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.

    “A urgência da medida está relacionada à necessária recomposição da base tributável a partir de 2024”, explica.

    “Em relação à desoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, a relevância e a urgência da medida decorrem da necessidade de dar tratamento tributário adequado a determinados setores cujo crescimento e formalização das relações de trabalho se pretendia estimular por meio da desoneração da folha”, prossegue.

    Veja abaixo a divisão das atividades econômicas contempladas pela reoneração:

    Grupo 1:

    Transporte ferroviário de carga
    Transporte metroferroviário de passageiros
    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
    Transporte rodoviário de táxi
    Transporte escolar
    Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
    Transporte rodoviário de carga
    Transporte dutoviário
    Atividades de rádio
    Atividades de televisão aberta
    Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura
    Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
    Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
    Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
    Consultoria em tecnologia da informação
    Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

    Grupo 2:

    Curtimento e outras preparações de couro
    Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
    Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
    Fabricação de calçados de couro
    Fabricação de tênis de qualquer material
    Fabricação de calçados de material sintético
    Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
    Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
    Construção de rodovias e ferrovias
    Construção de obras de arte especiais
    Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas
    Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
    Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
    Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
    Obras portuárias, marítimas e fluviais
    Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas
    Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
    Edição de livros
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    Edição de revistas
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    Edição integrada à impressão de revistas
    Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
    Atividades de consultoria em gestão empresarial

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