Um funcionário de uma empresa de coleta de lixo subsidiária do Governo do Distrito Federal (GDF) será indenizado, após ficar com sequelas devido a um acidente de trânsito que sofreu ao voltar do trabalho para casa. O ocorrido, inclusive, fez com que ele ficasse impossibilitado de trabalhar.
Na ocasião, após o fim de um expediente em que cumpria horas extras, o funcionário dirigia para casa, quando dormiu ao volante e colidiu contra um veículo que trafegada em sentido oposto na mesma via. O coletor de lixo acabou com fraturas no rosto e em um dos braços, o que o deixou incapaz de voltar, segundo exames e relatórios médicos.
A vítima trabalhava das 16h à 0h. No entanto, folhas de ponto anexadas ao processo revelaram que ele habitualmente precisava exceder o limite diário de horas extras definido pela legislação.
Para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que julgou o processo na segunda instância, a empresa e o GDF tiveram responsabilidade sobre o caso, pelo fato de não terem garantido a fiscalização do tempo de expediente do funcionário nem condições seguras para execução do trabalho.
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho negou os pedidos de danos morais e materiais apresentados pelo funcionário, sob justificativa de que o trabalhador, ao dirigir cansado, teria assumido os riscos de eventual acidente e afastado a responsabilidade patronal da empresa.
A defesa da subsidiária também alegou que a “equiparação de acidente de trabalho ao acidente de trajeto só deveria ocorrer se ficasse demonstrada a responsabilidade civil do empregador”.
Depois de os advogados do trabalhador recorrerem da decisão, a desembargadora relatora do processo na segunda instância reconheceu a responsabilidade da empresa, por levar em consideração que as jornadas de trabalho acima do limite estabelecido por lei colaboraram para o acúmulo de cansaço do empregado e que a prestação de serviços ocorria em benefício do Distrito Federal.
“Dessa forma, reconheço que a primeira reclamada [a empresa] concorreu com culpa no acidente de trajeto sofrido pelo reclamante [o funcionário], visto que exigiu do trabalhador o cumprimento de uma jornada extenuante imediatamente anterior ao acidente por ele sofrido, porque não foram observados os direitos trabalhistas essenciais devidos pela empresa prestadora de serviços”, enfatizou a magistrada no relatório.
A desembargadora, então, decidiu pelo pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, e de reparação material na forma de pensão paga uma vez e correspondente a 45% de um salário mínimo (R$ 1.412 atualmente), em valores mensais até quando o trabalhador atingir 75 anos.