A Justiça reconheceu em cartório um contrato que valida a relação afetiva envolvendo três pessoas. O termo de União Estável Poliafetiva havia sido questionado, mas a sentença proferida pela juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão indeferiu o pedido do oficial de registro e manteve a legalidade do trisal.
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O documento foi oficializado em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD). Na decisão, a juíza destaca que o registro no RTD visa apenas dar publicidade ao acordo privado entre o trisal, para que o documento seja válido e reconhecido perante outras pessoas ou entidades que não fazem parte do acordo.
A decisão não constitui um reconhecimento legal da união poliafetiva como uma entidade familiar com os mesmos direitos e deveres do casamento ou da união estável monogâmica no Brasil. A juíza destacou que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio fundamental de que, nas relações entre particulares, é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe expressamente.
“O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio fundamental segundo o qual nas relações entre particulares é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe expressamente. Este princípio, que encontra assento no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Tal princípio reveste-se de especial importância no âmbito do direito privado, onde prevalece a autonomia da vontade como regra geral. As pessoas têm liberdade para celebrar os negócios jurídicos que melhor atendam aos seus interesses”.
Rossana Teresa também abordou os direitos fundamentais à liberdade, privacidade e autonomia existencial, que protegem as escolhas afetivas das pessoas, desde que não causem dano a terceiros ou contrariem explicitamente o ordenamento jurídico.
A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio da 1ª Vara Cível de Bauru.