O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a inconstitucionalidade da lei que proibia a veiculação de cenas de violência contra a mulher em qualquer meio físico ou digital. A decisão considerou que a norma invadia competência da União e violava a liberdade de expressão.
A ação foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal (OAB-DF) contra a Câmara Legislativa (CLDF).
A Lei Distrital nº 7.548, de 23 de julho de 2024, sancionada pelo governador Ibaneis Rocha (MDB) e de autoria do deputado distrital Pastor Daniel de Castro (PP), proibia a exibição, transmissão e compartilhamento de imagens de violência contra a mulher em meios como televisão, rádio, redes sociais e aplicativos de mensagens.
Em fevereiro, o tribunal, em primeira instância, havia tido o mesmo entendimento. A CLDF recorreu, mas a Corte manteve a decisão.
Na ação, a OAB-DF argumentou que a lei excedia a competência legislativa do DF ao regular temas como telecomunicações e radiodifusão, atribuições privativas da União.
A Ordem também sustentou que a proibição total afetava o direito à informação e à liberdade de imprensa, o que poderia até prejudicar vítimas que quisessem denunciar agressões.
O colegiado acolheu os argumentos e destacou que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. O relator do processo ressaltou que a lei distrital interferia indevidamente na regulamentação de meios de comunicação, como TV, rádio, redes sociais e aplicativos, o que exigiria uma normatização nacional para evitar conflitos.
Quanto à liberdade de expressão, o TJDFT afirmou que a proibição ampla e irrestrita configurava censura prévia, vedada pela Constituição. A decisão citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura a primazia da liberdade de informação e permite restrições apenas a posteriori, como em casos de abuso.
“Não se pode ignorar a possibilidade de a norma controvertida ter efeito contrário ao pretendido, diminuindo ou ocultando ainda mais situações que – por regra – têm predominância na esfera doméstica, privada, sem testemunhas. Afinal (…) nem mesmo as vítimas poderiam divulgar as violências sofridas, sob pena de responsabilização administrativa, o que estampa a exorbitância da vedação”, destacou o relator.
Com a decisão, não haverá mais a proibição absoluta de divulgação dessas cenas, cabendo ao ordenamento jurídico federal e às autoridades competentes coibir eventuais excessos, caso ocorram abusos na exibição de conteúdos.