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domingo, 30 março, 2025
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    STJ mantém encerrada conta de jogador do Free Fire por conduta vedada

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    A suspensão da conta de um jogador de Free Fire chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O homem adotou práticas vedadas e usou um software não autorizado para obter vantagem indevida no jogo on-line. O perfil dele foi suspenso e ele recorreu contra a Garena, administradora do jogo, e contra o Google para obter indenização. O STJ negou.

    Em decisão, a Terceira Turma do STJ manteve a suspensão permanente da conta do usuário no Free Fire, acusado de adotar práticas expressamente vedadas pelos termos de uso do serviço. O colegiado entendeu que a eventual revisão das decisões das instâncias ordinárias exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que não é admitido em recurso especial.

    A ação contra a Garena e o Google, distribuidor, já tinha sido negada na justiça de primeira instância, que reconheceu a ilegitimidade passiva do distribuidor do jogo e julgou improcedente o pedido de indenização contra a administradora. Em segunda instância, a decisão foi mantida, com base no entendimento de que houve provas suficientes da violação das regras do jogo.


    Suspensão

    • No recurso especial dirigido ao STJ, o usuário argumentou que a administradora não teria informado o motivo específico da exclusão do seu perfil, além de não ter dado oportunidade de revisão extrajudicial da decisão que o excluiu do jogo, o que teria ocorrido de forma automatizada.
    • Alegou ainda ainda que seria nula a cláusula que restringiu seu direito de reembolso do saldo remanescente.
    • O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, disse que não houve comportamento ilegal por parte da administradora.
    • Ele ressaltou que não cabe ao STJ rever as conclusões das instâncias ordinárias em relação ao exame das provas e à interpretação das cláusulas constantes nos termos de uso do jogo, mas não foi demonstrado no processo que a administradora tenha deixado de prestar informações ao usuário sobre o bloqueio da conta ou a apuração da infração.

    “Diante da realidade fática delineada pelas instâncias de origem, não há como se reconhecer nenhuma ilegalidade no comportamento da ora recorrida – provedora de aplicação da internet – consistente em suspender permanentemente a conta de jogo de um usuário de seus serviços, em virtude da constatada prática de conduta expressamente vedada pelos termos de uso a que ele próprio aderiu”, disse o ministro em seu voto.

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