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STF forma maioria contra recursos em decisão sobre porte de maconha

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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para rejeitar dois recursos contra decisão da Corte que descriminalizou o porte de maconha para o consumo individual, tomada em junho de 2024.

Os recursos começaram a ser analisados em plenário virtual na última sexta-feira (7/2), com encerramento nesta sexta (14/2). Sete ministros acompanharam a decisão do relator, Gilmar Mendes, pela rejeição dos embargos.

Por maioria, os ministros entenderam que o uso da cannabis deixa de ser considerado crime e passa a ser tratado como um ilícito administrativo. Também ficou estabelecido que usuário deve ser diferenciado de traficante.

Ficou decidido que “será presumido usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para uso próprio, 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito”.


Entenda

  • Em 2024, o STF fixou em 40 gramas a quantidade máxima de maconha para diferenciar usuário de traficante. A Corte decidiu por maioria que o porte de maconha para uso pessoal não é crime, mas, sim, ato ilícito administrativo.
  • Pela decisão, não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízos criminais, sendo vedado lavrar auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado.
  • Será presumido usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para uso próprio, 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito.

Os embargos de declaração foram apresentados pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, que alegaram contradição e “obscuridade” no trecho da tese que fala:

“A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”. Há ainda o questionamento sobre as especificações na “quanto à espécie de droga”.

Limite de 40 g é relativo

A presunção de que o portador de 40 g é usuário e não traficante é relativa, definiu ainda o Supremo. A autoridade policial não fica impedida de fazer prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite estabelecido, quando houver elementos que indicam o intuito de comercialização.

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