O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que uma operadora de plano de saúde pague o congelamento de óvulos para uma paciente diagnosticada com câncer de mama.
Em decisão unânime, a 6ª Turma Cível do TJDFT reconheceu que o procedimento tem o objetivo de prevenir a infertilidade causada pela quimioterapia e deve ser coberto como etapa acessória ao tratamento oncológico.
Segundo a paciente, o médico indicou a criopreservação de óvulos antes do início da quimioterapia, pois o tratamento poderia afetar definitivamente sua fertilidade.
O plano de saúde negou a cobertura, argumentando que o contrato não previa esse tipo de serviço e que a fertilização in vitro não está incluída no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Durante o julgamento, os desembargadores consideraram a criopreservação de óvulos voltada à prevenção de danos como um procedimento diferente da inseminação artificial ou fertilização in vitro.
“O procedimento indicado pelo médico assistente (congelamento de óvulos, criopreservação) difere da inseminação artificial ou da fertilização in vitro, indicado para futura fertilização ou para reprodução assistida da paciente, a qual, de fato, não tem amparo contratual ou legal”, afirmou o relator do caso.
Tratamento auxiliar
A 6ª Turma entendeu que a coleta e o congelamento dos óvulos compõem um tratamento auxiliar da quimioterapia, a fim de garantir a preservação da saúde reprodutiva da paciente.
O colegiado concluiu que o plano de saúde deve cobrir integralmente o procedimento médico essencial à proteção da fertilidade diante do câncer.
Contudo, determinou que o reembolso das despesas seja efetuado nos limites previstos no contrato, caso a paciente opte por um profissional não credenciado pela rede conveniada.