A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou, na última quarta-feira (26/3), a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) e, por unanimidade, tornou réu o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros sete aliados dele acusados de planejar um golpe de Estado para anular as eleições de 2022, vencidas por Lula (PT).
A decisão leva à abertura de uma ação penal contra o grupo e os denunciados passam a ser réus e responderão a um processo no STF. Com a aceitação da denúncia, uma fase de instrução processual se inicia. Nela, serão colhidos depoimentos de testemunhas e dos acusados, além da apresentação de provas.
Encerrada essa etapa, o STF realizará um novo julgamento para decidir se os envolvidos são culpados ou inocentes. Se forem absolvidos, o processo será arquivado. Se forem condenados, as penas serão definidas conforme a participação de cada um dos supostos atos ilegais.
Bolsonaro réu e agora?
O advogado Pedro Porto, mestre em direito penal pela Universidade de Brasília (UnB) e professor de direito do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP),explica que, após o recebimento da denúncia, a defesa tem algumas opções para questionar eventuais falhas no julgamento. A primeira delas é a oposição de embargos de declaração, caso haja omissão, obscuridade ou contradição no acórdão publicado.
Segundo Porto, essa medida permite à defesa apontar “alguma questão que não teria sido devidamente examinada pelo STF”. Caso os embargos não sejam apresentados ou sejam rejeitados, o processo avança para a segunda fase do rito, seguindo as normas da Lei 8.038, em que os réus são intimados a apresentar sua defesa prévia. Esse momento processual é essencialmente protocolar, servindo para a especificação de provas e indicação de testemunhas, sem a reabertura do debate sobre o mérito da acusação.
No que diz respeito à estratégia de defesa, Pedro Porto destaca que, no direito penal, é necessário demonstrar “qual é o nexo da conduta imputada a cada um daqueles réus e especificamente o crime que decorre então dessa conduta”.
Ele ressalta que os crimes imputados exigem a comprovação do dolo, ou seja, a intenção deliberada de cometer o ato ilícito. Assim, a defesa tende a explorar a ausência desse elemento subjetivo, argumentando que determinadas condutas apontadas pela acusação não são suficientes para configurar os crimes descritos na denúncia.
Sobre a colaboração premiada de Mauro Cid, Porto avalia que o elevado número de tratativas levanta um alerta sobre a credibilidade de suas declarações. “Com relação a essa questão da colaboração do Mauro Cid, o fato de ter tido muitas oitivas é algo que eu acho que acende um alerta, porque a palavra do colaborador tem que ser fidedigna, ela tem que ser coerente. Se a pessoa vai e volta em depoimento, você acaba perdendo um pouco da credibilidade daquela pessoa”, pontua o jurista.
Porto reforça ainda que a palavra do colaborador, por si só, não é suficiente para condenar alguém, sendo necessária a existência de “elementos de corroboração externa”, ou seja, provas independentes que confirmem os fatos narrados. Sem essa sustentação, as declarações de um delator podem perder força como instrumento de acusação.
Polêmica sobre delação de Mauro Cid
A delação premiada do tenente-coronel Mauro Cid foi questionada por algumas defesas dos denunciados durante a sustentação oral durante a sessão de terça-feira (25/3) na Primeira Turma.
Na avaliação do advogado criminalista e professor de direito Rafael Paiva, toda e qualquer denúncia pode, e deve, ser objeto de questionamento. Dando lupa no caso específico da denúncia contra Bolsonaro e outros sete aliados, o jurista entende que na delação de Cid houve irregularidades na coleta das oitivas. “Diversas regras não foram respeitadas na coleta dessa colaboração, inclusive de acordo com a jurisprudência recente do STF, que chegou a anular delações premiadas da operação Lava jato em que foram praticadas irregularidades parecidas com as que vemos no caso de Mauro Cid”, esclarece.
“Entre elas, a que me parece mais evidentes é a decretação da prisão para forçar o investigado a colaborar. Em momentos anteriores, e até bastante recentes, ministros do STF, os mesmos que hoje aparentemente aceitam essa delação, caracterizaram como a tortura do século 21. Ou seja, a Justiça prende o investigado para ele colaborar. Se colaborar, e solto. Se não colaborar, é preso. Mauro Cid, inclusive, já deu declarações dizendo que foi coagido a delatar sobre o que nem sequer sabia, e isso é irregular”, opina o jurista Rafael Paiva sobre a polêmica acerca da delação de Cid.
Para Paiva, a partir de agora, com a abertura da ação penal, as defesas dos acusados terão a oportunidade de contraditar testemunhas e buscar caminhos para demonstrar a eventual inocência deles. “Pelo que os denunciados alegaram, provas que não eram interessantes para a acusação (mas eram para a defesa) foram desconsideradas, esquecidas, o que pode contaminar ainda mais as provas apresentadas nesse momento”, afirma.
A PGR sustenta que os denunciados formam o núcleo central (ou núcleo 1) de uma organização criminosa com intenção golpista. São eles:
- Jair Bolsonaro, ex-presidente da República;
- Alexandre Ramagem, ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin);
- Almir Garnier Santos, ex-comandante da Marinha;
- Anderson Torres, ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança do Distrito Federal;
- General Augusto Heleno, ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional;
- Mauro Cid, ex-ajudante de ordens da Presidência;
- Paulo Sérgio Nogueira, ex-ministro da Defesa;
- Walter Souza Braga Netto, ex-ministro da Casa Civil.
Eles são acusados de cinco crimes: golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.