O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que o juízo de execução de Santa Catarina reavalie pedido de remição da pena de um homem sentenciado a 7 anos e 10 meses de prisão por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. O condenado era diretor de um jornal catarinense.
A remição consiste na redução da pena com base no tempo trabalhado pelo apenado durante o cumprimento da sentença. Para o ministro, a falta de fiscalização do trabalho autônomo não impede a remição de pena.
Para tomar a decisão, o ministro Reynaldo Fonseca considerou jurisprudências anteriores da Corte, como o acórdão de relatoria do ministro Og Fernandes, na Terceira Seção do STJ, que considerou não haver impedimento da remição da pena por falta de fiscalização.

“Estando devidamente comprovado o exercício da atividade advocatícia pelo colaborador, o fato de o trabalho não haver sido fiscalizado, inexistindo a comprovação da jornada diária, não impede a concessão do benefício, uma vez que é profissional autônomo e possui escritório advocatício individual, além de trabalhar em home office, peculiaridades que não permitem a supervisão de suas atividades por um patrão”, diz o acórdão que gerou jurisprudência.
No caso relatado pelo ministro Reynaldo Fonseca no STJ, o recurso pede para rever entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do juízo de execução, que negaram a remição da pena ao diretor de um jornal catarinense.
Condenação e remição
- Condenado a 7 anos e 10 meses por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, o homem conseguiu, em 2023, autorização para trabalho externo com monitoração eletrônica. Ao cumprir a jornada, pediu remição referente aos dias trabalhados.
- Juízes da execução e do TJSC negaram. A motivação foi de que não havia especificação sobre a carga horária do trabalho, a remuneração ou os métodos de controle da entrada e da saída de apenado.
- A Justiça catarinense considerou ainda que a empresa está registrada no nome da mãe do condenado, o que, no entendimento da primeira instância, prejudicaria a fiscalização do trabalho do homem.
Nesse ponto, Reynaldo Fonseca observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu que “inexiste vedação legal ao trabalho externo em empresa privada, inclusive tratando-se de empresa pertencente a familiares ou eventuais amigos, considerando que não é incomum que os sentenciados busquem oportunidades de trabalho junto a pessoas conhecidas”, argumentou em sua decisão.
Assim, o ministro determinou ao juízo da execução que reaprecie o pedido de remição da pena pelo trabalho realizado pelo condenado.